QUEM DEVE PAGAR A COMISSÃO DO CORRETOR DE IMÓVEIS? VENDEDOR OU COMPRADOR?
Importante salientar que o Corretor de Imóveis pode estar representando dois tipos de pessoas (físicas ou jurídicas): uma que quer comprar um imóvel ou outra que deseje vender um imóvel.
Em ambos os casos ter-se-á a prestação de serviços de intermediação por parte do Corretor.
Quando o comprador solicita os serviços do Corretor, para que este busque um imóvel dentro das preferências estipuladas por aquele, é de sua responsabilidade o pagamento da comissão.
Já se a solicitação para prestação dos serviços for feita pelo vendedor, que deseja ver seu imóvel trabalhado por profissional experiente e qualificado, é dele a responsabilidade pelo pagamento da comissão.
Destarte, pode-se afirmar que: “Quem contrata o Corretor , paga os seus honorários”.
Importante para garantia de cumprimento da avença é que haja contrato celebrado entre as partes (Corretor e Vendedor ou Comprador), ainda que seja este contrato verbal, já que o Código Civil não exige forma solene para tal.
Ainda, sabe-se que é perfeitamente possível que se estipule o encargo de pagamento da comissão para o comprador, se isto for informado anteriormente, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1599511:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I – TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Sempre bom lembrar os dispositivos do Código Civil que traçam os preceitos da corretagem (art. 722 à 729), in verbis:
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
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