Rescisão de Contrato

É sabido que quem compra um imóvel  o adquire  para fazer dele a  tão sonhada casa propria ,  não o possui com o intuito de se desfazer.

Porém ,surgem fatos que podem ensejar à “ruptura” do contrato de compra e venda por parte do comprador que independem de sua culpa exclusiva , quais sejam:

• Desemprego.
• Arrependimento da compra.
• Onerosidade excessiva.

Mas, também a resolução do contrato pode se dar por culpa da construtora ou da incorporadora que não respeitou as cláusulas estipuladas quando da celebração da venda do negócio, como por exemplo:

• Atraso na entrega da obra;
• Metragem inferior ao do contato;

O comprador quando entra em contato com a empresa que realizou a venda a fim de notificá-la quanto ao seu interesse em fazer a rescisão de contrato imobiliário e não permanecer no negócio, muitas vezes recebe uma negativa por parte desta no que diz respeito aos valores pagos e sua consequente restituição.
Neste momento começa a queda de braço entre o comprador e a incorporadora.

Comprador – Direitos assegurados no momento da rescisão contratual
O contrato poderá ser rescindido via judicial ou extrajudicial pelo:

• Comprador
• Vendedor (incorporadora ou construtora)

Quando o contrato for rescindido pelo comprador, a incorporadora ou a construtora reterá de 10% até 30% dos valores que foram pagos durante a execução do contrato.

Já, o cálculo da rescisão quando ocorrer à culpa da incorporadora ou da construtora em razão de atraso na obra ou descumprimento de qualquer cláusula deverá esta devolver o valor integral pago, ou seja, 100% (cem por cento) devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Se a rescisão ocorrer por qualquer uma das partes a devolução dos valores deverá ocorrer à vista, sendo negado o parcelamento desse valor conforme a sumula 1 do STJ (Supremo tribunal de Justiça). Além disso o consumidor mesmo inadimplente poderá solicitar o distrato do seu imóvel.

Importante lembrar também, que se provada a culpa da construtora quanto ao descumprimento de uma das cláusulas contratuais, poderá esta ter que indenizar por danos morais e materiais o comprador, de acordo com o caso em questão.

Ademais, se as partes não se compuserem poderá ser requerido ao Poder Judiciário que submeterá a questão à apreciação do mérito, conforme mencionado acima.


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