Direito Sucessório / Inventário

O inventário dos bens deixados pelo falecido pode ser realizado de duas formas;

Inventário Extrajudicial

Este procedimento é realizado no cartório de notas, através de advogado, sendo necessário a apresentação dos documentos referente a cada bem deixado aos herdeiros.

O prazo para abertura do inventário é de 60 dias, da data do falecimento, e qualquer pessoa poderá abrir o inventário, não só apenas os herdeiros, mas também credores do falecido, também chamado de "de cujos".

Cabe ressaltar que todos os bens deixados pelo falecido deverão fazer parte do inventário como: imóveis, veículos, valores de investimentos, aplicações /ou cotas de empresas.

Inventário Judicial

Este procedimento é realizado no fórum do último domicílio do falecido, ou ainda, se não possuía domicilio fixo, poderá ser ajuizado no local do óbito, por meio de processo judicial, se os herdeiros não estiverem de acordo com a partilha dos bens ou se forem menores de idade ou incapazes.

Este procedimento tem uma duração maior para ser finalizado. Por isso sugere-se sempre a conciliação entre os herdeiros, se forem todos maiores de idade e capazes.


Ainda, em qualquer uma das modalidades do Inventário; Judicial ou Extrajudicial, haverá o custo do imposto estadual ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que no estado de São Paulo tem alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o monte mor, ou seja, sobre o valor total da herança. (Nos imóveis considera-se o valor venal e não comercial do bem).

Cabe ainda aclarar que, o ITCMD, por ser um imposto estadual, dependerá da localização dos bens deixados pelo(a) falecido(a), se em outro estado, deverá ser recolhido o imposto daquele estado. Nada obsta do inventário ser realizado em São Paulo, caso o falecimento ocorrera aqui, mas o recolhimento do imposto deverá cumprir as regras do estado onde encontra-se o patrimônio deixado pelo cujus.

Lembrando-se, que o inventário extrajudicial (cartório de notas), será exigido de uma só vez o pagamento do ITCMD (imposto de transmissão cauda mortis), já na esfera judicial o imposto poderá ser parcelado em até 12 parcelas, mas ocorrerá juros. Assim, dependerá dos valores a serem pagos e do bolso do inventariante e demais herdeiros. Podendo também um dos bens serem vendidos, durante o inventario judicial, por meio de alvará, para que as custas judiciais e tributárias sejam pagas.

É de grande importância a realização do inventário, uma vez que o patrimônio deverá ser partilhado entre os herdeiros conforme a sua vocação hereditária, para que não haja problemas futuros, nem mesmo o pagamento de multa por atraso da abertura do inventário.

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