Distrato de Contrato de Compra e Venda na Planta

Geralmente a alegação acerca da retenção dos valores para o Distrato do Imóvel, vem com a justificativa de aplicação das cláusulas de Multas do Contrato, ato esse que faz com que os consumidores venham perderem praticamente todos os valores pagos.

Essas cláusulas são ILEGAIS, pois colocam os consumidores em extrema desvantagem excessiva, além de tudo o Artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, determina a “proibição a perda total das parcelas em benefício ao credor perante a rescisão de contrato”, as parcelas pagas pelos consumidores não podem serem perdidas na totalidade em favor das construtoras.

Por essas razões um contrato não pode ser superior a lei, assim o Judiciário considera “NULAS” tais cláusulas, bem como, qualquer retenção excessiva em favor das construtoras, sendo reconhecido o Distrato de Imóvel adquirido na planta à pedido dos consumidores.

Nesse sentido conseguimos por meio de um Processo de Rescisão com Anulação de cláusulas Ilegais, cancelar todas cobranças/cláusulas contratuais ilegais e fazer com que o consumidor/comprador venha restituir o que veio pagar. Ou seja, a restituição dos valores pagos é totalmente possível.

Ainda por meio de uma LIMINAR conseguimos “suspender” todos os pagamentos das parcelas mensais e do financiamento a serem quitados, durante o processo, assim, não precisando o consumidor continuar pagando as prestações, além de proteger o nome contra restrições. Veja a liminar TEMA-03 e baixe agora em se computador.

Todavia, também entende o Judiciário que as construtora não podem sair totalmente no prejuízo, pois tiveram gastos com propaganda e impostos, além de gastos administrativos, razão essa que o Judiciário determina que seja retido em favor das construtoras entre 10% sobre os valores pagos, sendo o restante de 90% devolvidos integralmente aos compradores/consumidores.

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