Quem comprou imóvel nos últimos cinco anos pode pedir restituição de parte do do ITBI.

O município de São Paulo exige o ITBI com base no valor venal de referência, que em regra, é muito maior do que o preço de compra do imóvel.

Contudo, ao julgar o REsp 1937821/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu alguns pontos quanto ao cálculo do imposto nas operações de compra e venda. São eles:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN).

Assim, em regra, o ITBI deve ser calculado com base no valor de compra, geralmente, menor do que o valor venal de referência utilizado pelo Município.

Em vista disso, é possível reaver os valores pagos a maior.

Aliás, segundo notícia do Valor Econômico de hoje, está havendo uma corrida ao Judiciário para requerer a devolução dos valores pagos a maior corrigido.


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