Imóvel adquirido em Leilão: quem paga o IPTU?

É sabido que com a crise financeira do país, muitas empresas e pessoas estão tendo dificuldades em arcar com suas despesas. Razão pela qual estas empresas e pessoas estão perdendo seus imóveis na justiça, através de leilões judiciais de imóveis. No entanto, em uma situação de crise nem todos saem perdendo. O investidor que estiver capitalizado no momento da crise tem uma grande vantagem, pois pode adquirir imóveis em valores e condições favoráveis através da arrematação do imóvel em leilões. E em se tratando de leilão de imóvel, dúvida muito comum é quanto ao pagamento do IPTU que incide sobre o imóvel: afinal, quem deve pagar o IPTU do imóvel adquirido em leilão? Pois bem, antes de responder a esta questão é preciso esclarecer que quando da comunicação do leilão será expedido um edital que dará conhecimento aos interessados acerca do leilão daquele bem imóvel. Neste edital deverá conter menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados, conforme art. 886, VI do Código de Processo Civil. Razão pela qual constará do edital qualquer ônus que venha a incidir sobre o imóvel, por exemplo. Bom, e para que a leitura se faça de uma forma didática, vamos separar a questão em três situações distintas: a) o IPTU que incide sobre o imóvel antes da arrematação (do termo de arrematação); b) o IPTU que incide sobre o imóvel após a arrematação (termo de arrematação) e antes do efetivo registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóvel competente; c) o IPTU que incide após o efetivo registro da carta de arrematação. Adiante, cada situação será vista separadamente. a) o IPTU que incide sobre o imóvel antes da arrematação (do termo de arremataçã0); Quanto ao IPTU que incide sobre o imóvel antes de sua efetiva arrematação, a justiça entende que em regra aquele que arremata o imóvel o adquire livre de qualquer ônus. Entende-se, pois, que nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, ocorrendo a arrematação em hasta pública, o arrematante adquire o imóvel livre de quaisquer ônus, porquanto a sub-rogação ocorre sobre o valor arrecadado, vale dizer, ocorre uma sub-rogação real, e não pessoal. Assim, o valor do débito tributário deve ser abatido do produto da arrecadação. Porém, caso esteja expresso no edital que o imóvel possui débitos de IPTU, deve o arrematante assumi-los, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada.” QUER MELHORES INFORMAÇÕES? CONTATO DIRETO (11) 972992449

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