VAI FAZER INVENTÁRIO? ATUALMENTE A MELHOR OPÇÃO É O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

VAI FAZER INVENTÁRIO? ATUALMENTE A MELHOR OPÇÃO É O INVENTÁRIO  EXTRAJUDICIAL.
FIQUE ATENTO AOS REQUISITOS


Quais são os requisitos para a realização do Inventário Extrajudicial?

Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Não obstante, de acordo com a nova redação do Art. 297 §§ 1°, 2° e 3° da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial:
§ 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
§ 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.

§ 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.”
QUAL O LOCAL CERTO PARA A ABERTURA DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

A escolha do cartório é livre e independe do local de domicílio das partes, do local em que se situam os bens e do local do óbito. Cabe lembrar que, após a escolha do local e do cartório que realizará a escritura, nesta deverão obrigatoriamente constar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, ainda que haja bens em outros Estados. Ou seja, a escritura é única, não contemplando, contudo, bens que porventura existam no exterior (art. 1 e 29 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça).



Nosso escritório dispõe de advogados com especialização em direito de família para atuar em demandas relacionadas à Inventário e Partilha em Cartório e Judicial em Cartório e Judicial, tanto os consensuais quanto o Inventario e Partilha Litigioso.
Atuamos na intermediação de interesses, herdeiros, levantamento de herança, regularização de documentos, ITCMD, visando a concretização do Inventário e Partilha no menor prazo possível.
Além da intermediação e obtenção de documentação necessária, confeccionamos o esboço da partilha, (documento contendo todas as informações dos herdeiros interessados, dos bens deixados e sua divisão entre os herdeiros).
Confeccionamos ainda primeira minuta da escritura de inventário, documento este necessário para realizar o processo administrativo para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD (para saber mais sobre o imposto mencionado leia o texto ITCMD*).
Com a documentação e esboço de partilha em mãos, agendamos a leitura e assinatura em nossos cartórios parceiros.
• Imposto é de competência Estadual, portanto havendo bens em diferentes Estados esse procedimento administrativo deverá ser feito em cada um deles, respeitada a legislação específica que pode variar o percentual do imposto a ser pago, hipóteses de isenção, multas e outras características. No Estado de São Paulo o imposto é de 4% (quatro por cento) sobre o valor dos bens transmitidos aos herdeiros ou recebidos em doação.
Ultrapassado esse prazo, os Estados estarão autorizados a cobrar multa sobre o ITCD, mas não estão obrigados a fazer essa cobrança imediatamente após os 2 meses. Aliás, na prática, o prazo tem sido maior.
Há a possibilidade, ainda, de os Estados concederem descontos expressivos a quem pagar o tributo dentro desses 2 meses. Em alguns Estados, este desconto é concedido até mesmo depois dos 2 meses, como é o caso de Minas Gerais (até 90 dias após a morte).
Muitos clientes ainda têm dúvidas sobre o que é inventário e partilha? Na realidade, o inventário é o documento legal, pelo qual se faz a apuração dos bens/patrimônio deixado por uma pessoa falecida.
O Inventário tem como objetivo, dividir e legitimar a herança das pessoas falecidas para seus herdeiros e eventuais cônjuges ou companheiros.
É possível fazer o inventário sem a partilha, pois são institutos diferentes, sendo que o inventário somente visa legitimar a divisão (qual parte irá para cada um) e a partilha é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge e companheiros.
Para a realização do Inventário Extrajudicial em Cartório, com partilha, são necessários os seguintes documentos:
– A cópia da identidade e CPF do falecido e dos herdeiros;
– Uma certidão de óbito (validade 6 meses);
– A certidão de casamento e do pacto se houver OU certidão de nascimento do falecido e dos herdeiros (validade 6 meses);
– A certidão de óbito original (validade 6 meses);
– A cópia da certidão de casamento (e do pacto se houver) OU cópia da certidão de nascimento do falecido e dos herdeiros;
– Um Advogado Devidamente inscrito na OAB
– Calcular e recolher o ITCMD – imposto transmissão causa mortis.
O Inventário quando consensual (sem questionamentos entre os herdeiros), pode ocorrer em até 30 dias .
É possível também fazer o inventário Extrajudicial em Cartório .
Já quando existem herdeiros menores ou o inventário é litigioso, não é possível fazer em cartório, sendo necessário ser feito judicialmente.
Consulte sempre um – Advogado Inventario Especialista – temos especialistas em Inventário, Partilha, Sucessões, Herança, Testamento – Trabalhamos com mediação, visando a realização do inventário e da partilha no menor tempo possível.
Maiores informações, consulte nos diretamente pelo WHATSAPP 11 972992449

Nenhum comentário:

Postar um comentário

WhatsApp