Comissão de Corretagem
Inicialmente é imprescindível salientar que a presunção de boa-fé nas relações e negócios entre as pessoas é presumível, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro. Dessa presunção decorre o dever de lealdade negocial e a vinculação entre as partes no correto caminhar da relação.
A regra geral é que o corretor desempenha atividade fim, ou seja, faz jus ao recebimento da corretagem quando promove a venda eficaz do imóvel. Essa é a posição dos Tribunais.
O principal embate que surge com a relação à referida contratação se dá quanto à caracterização do dever de pagamento ou direito de cobrar a comissão pelo serviço prestado e que acaba levando a diversas discussões judiciais.
Somente será devida a comissão de corretagem, no valor estipulado pelas partes, no caso de o negócio entre o interessado e o proprietário do imóvel ter sido realizado em função do trabalho realizado pelo corretor de imóveis, nos termos do previsto no artigo 725 do Código Civil:
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Ou seja, mesmo que outro corretor tenha mostrado o imóvel primeiramente ao cliente, este não terá, necessariamente, direito a cobrança da competente comissão. A comissão somente será devida se efetivamente o corretor realizou a intermediação/aproximação das partes, para que estas viessem a finalizar o negócio jurídico.
Nesse sentido a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. COMISSÃO. INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. PROFISSIONAL QUE APROXIMOU AS PARTES PARA A NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL DE MODO EFICAZ. NEGÓCIO QUE, APESAR DA PAUSA NA NEGOCIAÇÃO, VEIO A SE CONCRETIZAR MESES APÓS. ATIVIDADE DO CORRETOR QUE SE CARACTERIZA COMO ATIVIDADE FIM, TENDO SERVIDO PARA A APROXIMAÇÃO DAS PARTES E REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO VANTAJOSO PARA AMBAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052525680, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 13/05/2015)
Contudo, há exceção à regra acima descrita no caso do contrato possuir previsão de corretagem com exclusividade. Neste caso o corretor terá direito a receber a remuneração integral pelo serviço prestado, mesmo que o negócio tenha sido realizado sem a sua mediação, conforme prevê o artigo 726 do Código Civil:
Para finalizar, há de se ressaltar, em caso de não ter havido previsão expressa do valor que deverá ser pago pelo cumprimento do contrato de corretagem imobiliária, deverão ser utilizados os valores previstos na Tabela de Honorários do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado em que foi realizada a contratação. Como regra, o valor a ser pago ao corretor de imóveis é estipulado em um percentual sobre o valor do negócio jurídico realizado (valor do imóvel).
Portanto, conclui-se sugerindo que, antes de ser realizado qualquer serviço de corretagem imobiliária, como medida de segurança ao corretor e ao seu cliente, que seja formulado contrato específico entre as partes, no qual devam constar todas as cláusulas e condições do negócio, em especial o serviço a ser prestado, o prazo de duração da contratação, se a corretagem é realizada com ou sem exclusividade, bem como o valor a ser pago a título de honorários ao corretor em caso de efetivação do negócio jurídico almejado, entre outras condições e especificações que as partes entendam necessárias.
Escritório especializado como o dos autores desempenha a função da realização de tais documentos visando a facilitação e adequação da atuação dos corretores e imobiliárias em todo o país.
Direitos do Corretor de Imóveis
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